- 1 -O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, aplicado na Região com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro, e com o disposto no presente diploma.
- 2 -O recrutamento dos directores, directores-adjuntos e chefes de divisão poderá ser feito de entre os funcionários integrados na carreira de técnico auxiliar de segurança social, das categorias de coordenador ou coordenador geral, com experiência adequada, ainda que não possuidores de curso superior.
Artigo 95.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 07/03/1991
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Em vigor desde 07/03/1991