Estabelece o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos na dependência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais
O presente diploma tem por objectivo a definição do regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos na dependência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
O regime legal referido no artigo anterior é o constante do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, com as especificações que lhe são introduzidas pelo presente diploma, nos termos dos artigos seguintes.
As referências feitas, bem como as competências atribuídas ao Ministro da Saúde, nos artigos 6.º, n.º 3, e 29.º, n.os 3 e 5, do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, entendem-se reportadas, na Região Autónoma da Madeira, ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
- 1 - Os lugares de director de serviços e chefe de divisão, a criar nos termos do artigo 26.º do diploma referido no artigo anterior, serão definidos, na Região Autónoma da Madeira, por portaria conjunta dos Secretários Regionais dos Assuntos Sociais, da Administração Pública e das Finanças.
Em face das especificidades do serviço de saúde da Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional regulamentará, através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde, das finanças e da Administração Pública, as matérias previstas no artigo 5.º, nos n.os 5 e 6 do artigo 6.º e no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de outubro.
- 1 - A faculdade atribuída no n.º 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, aos titulares de equiparação ao estágio abrange, na Região Autónoma da Madeira, aqueles cujos processos se tenham iniciado antes da entrada em vigor do presente decreto regulamentar.
A referência feita ao artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, ao Diário da República entende-se reportada, na Região, ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, e no artigo 6.º, n.º 1, do presente diploma, é revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 15/81/M, de 17 de Dezembro.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.