Fixa regras para acesso ao 8.º escalão da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar
Objecto
O acesso ao 8.º escalão do pessoal docente dos quadros de pessoal do Instituto de Acção Social, do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social e dos Hospitais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, anexos, respectivamente, aos Decretos Regulamentares Regionais n.os 23/90/A, de 31 de Julho, 9/91/A, de 7 de Março, 4/93/A, de 27 de Fevereiro, 18/92/A, de 22 de Abril, e 5/87/A, de 24 de Março, processa-se de acordo com a regulamentação aplicável ao pessoal da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário em vigor, no âmbito do sistema de educação e ensino.
Remessa de candidaturas
Para efeitos do disposto no artigo anterior, o órgão gestor do organismo a que pertençam os docentes de educação pré-escolar interessados remeterá as candidaturas que lhe forem apresentadas, no prazo de cinco dias, ao director regional de Educação.
Equiparação de funções
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 25 de Janeiro de 1995.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Fevereiro de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.