Sujeita a medidas preventivas os terrenos necessários à ampliação do complexo desportivo da Ribeira Brava
Sujeição a medidas preventivas
Regime aplicável
Às medidas preventivas estabelecidas por este decreto regulamentar regional aplica-se o regime constante dos artigos 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Fiscalização
É competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal da Ribeira Brava.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de Março de 1997.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 10 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
(ver documento original)