Estabelece, pelo prazo de dois anos, medidas preventivas para o Parque Industrial das Ginjas, em São Vicente
Sujeição a medidas preventivas
Regime aplicável
Às medidas preventivas estabelecidas por decreto regulamentar regional aplica-se o regime constante dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Fiscalização
São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa e a Câmara Municipal de São Vicente.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de Fevereiro de 1998.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 9 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
(ver planta no documento original)