O artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 13/93, de 5 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
A Comissão de Planeamento do Transporte Aéreo de Emergência integra:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Um representante do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC);
- e)...
- f)Um representante da ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.);
- g)Um representante da Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal (NAV, E. P.).