Estabelece a isenção até 31 de Julho de 2004 das taxas previstas no Decreto Regulamentar n.º 15/2003, de 8 de Agosto, relativamente à substituição de alvarás de transporte em táxi emitidos em nome de sociedades comerciais por alvarás a emitir a empresários em nome individual ou a estabelecimento individual de responsabilidade limitada
Objecto
A substituição do alvará de transporte em táxi emitido em nome de uma sociedade comercial por alvará a emitir a empresário em nome individual ou a estabelecimento individual de responsabilidade limitada bem como a respectiva cópia certificada ficam isentas, até 31 de Julho de 2004, das taxas previstas no título I, «Acesso à actividade», subtítulo B, «Transporte em táxi», da tabela de taxas da DGTT aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 15/2003, de 8 de Agosto.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Novembro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
Promulgado em 15 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.