- 1 -O director é o responsável pelo centro autorizado a ministrar técnicas de PMA, adiante designado centro de PMA.
- 2 -O director do centro de PMA é um médico especialista em ginecologia/obstetrícia, em genética médica, em endocrinologia ou em urologia, reconhecido pela Ordem dos Médicos, com experiência mínima de três anos na área da PMA.
- 3 -Os centros de PMA dispõem de, pelo menos, dois médicos especialistas em ginecologia/obstetrícia, preferencialmente com a subespecialidade de medicina da reprodução, podendo um deles ser o director.
- 4 -A experiência do director do centro de PMA é comprovada através do currículo e aferida pelo CNPMA.
- 5 -O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não se aplica aos centros autorizados exclusivamente para a inseminação artificial, nem aos centros autorizados exclusivamente para a selecção de dadores e preservação de gâmetas, casos em que se aplicam os artigos 6.º-A e 6.º-B.
Artigo 5.º — Equipas médicas
Vigente desde: 26/04/2010