Os centros dedicados exclusivamente à inseminação artificial devem dispor de uma equipa constituída, no mínimo, por um médico ginecologista/obstetra e por um técnico licenciado com experiência e competências compatíveis com a PMA.
Artigo 6.º-A — Pessoal afecto aos centros exclusivamente dedicados à inseminação artificial
Vigente desde: 26/04/2010