- 1 -Pode ser atribuído um subsídio de apoio ao cuidador informal principal que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Seja reconhecido com o estatuto de cuidador informal principal, nos termos dos artigos 5.º e 6.º;
- b)Cumpra a condição de recursos prevista no artigo 19.º;
- c)Não seja beneficiário de prestações, nos termos do artigo 30.º;
- d)(Revogado).
- 2 -O subsídio de apoio ao cuidador informal principal, adiante designado por subsídio, consiste numa prestação pecuniária do subsistema de proteção familiar no âmbito da eventualidade de encargos no domínio da dependência.
Artigo 17.º — Atribuição e manutenção do subsídio
AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2026
Decreto-Lei n.º 138/2025 - 1.ª Série(29/12/2025)
Alterado
Em vigor de 11/11/2024 a 02/01/2026
Decreto Regulamentar n.º 5/2024 - 1.ª Série(06/11/2024)
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