- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, o reforço da proteção laboral do cuidador informal não principal inclui, nomeadamente, um regime de faltas, licença e organização dos tempos de trabalho, nos termos a definir em legislação específica.
- 2 -O cuidador informal não principal pode ainda beneficiar de medidas que promovam a conciliação entre a atividade profissional e a prestação de cuidados, mediante acordo com a entidade empregadora ou nos termos do disposto no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
Artigo 43.º — Conciliação entre a atividade profissional e a prestação de cuidados
Vigente desde: 10/01/2022
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