Artigo 6.º
Requisitos específicos do cuidador informal principal
Redação registada como em vigor em 11/11/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para além do preenchimento dos requisitos previstos no artigo anterior, o estatuto de cuidador informal principal só pode ser reconhecido se o requerente preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Viver nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º do ECI;
- b)Prestar cuidados de forma permanente, ainda que a pessoa cuidada frequente estabelecimento de ensino, de ensino especial ou respostas sociais de natureza não residencial, nas situações em que o PIE determine a necessidade de complementar, por essa via, a prestação de cuidados pelo cuidador informal;
- c)Não exercer atividade profissional remunerada ou outro tipo de atividade incompatível com a prestação de cuidados permanentes à pessoa cuidada;
- d)Não ser titular de prestações de desemprego;
- e)Não auferir remuneração pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.