- 1 -O disposto no n.º 3 do artigo 90.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na redação conferida pelo presente decreto regulamentar, é aplicável aos processos pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar.
- 2 -Para efeitos de cumprimento do disposto no número anterior, devem os requerentes ser notificados, para o endereço de correio eletrónico constante do SII AIMA, I. P., para proceder à liquidação das taxas devidas no prazo de 10 dias úteis, sob cominação legal.
- 3 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o pagamento se mostre efetuado, devem os requerentes ser notificados, para a morada constante no registo de residentes da AIMA, I. P., nos termos do disposto no artigo 86.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, para proceder à liquidação das taxas devidas no prazo de 15 dias úteis, sob cominação legal.
- 4 -Ao incumprimento do pagamento da taxa no prazo concedido no número anterior aplica-se o disposto no artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -Às renovações das autorizações de residência para as atividades de investimento definidas nas subalíneas i), iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação anterior à entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, concedidas ao abrigo do regime legal aplicável até à data da entrada em vigor da referida lei, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de autorização de residência para imigrantes empreendedores previsto no Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua redação atual.
- 6 -O disposto no número anterior é aplicável aos cidadãos titulares de autorização de residência para as atividades de investimento aí referidas e seus familiares, que cumpram os requisitos previstos no artigo 80.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e requeiram a concessão de uma autorização de residência para atividade de investimento permanente.
- 7 -Às situações previstas no número anterior não se aplica o previsto na alínea b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 85.º do Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
- 8 -O disposto no n.º 5 aplica-se igualmente aos pedidos de concessão e de renovação de autorização de residência para as atividades de investimento aí referidas, que se encontrem pendentes junto das entidades competentes à data de entrada em vigor da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro.
Artigo 5.º — Norma transitória
Vigente desde: 17/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2024
Referências (6)
- N.º 3 do Artigo 90.º
- Artigo 86.º
- Artigo 133.º
- Alínea d) do N.º 1 do Artigo 3.º
- Artigo 80.º
- Artigo 85.º