- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -Os assalariados e praticantes que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, possuíssem, além dos requisitos exigidos nas alíneas a) e c) do número anterior, 3 anos de prática de serviços com bom aproveitamento, devidamente comprovados, e o ciclo preparatório ou 6 anos de prática nas referidas condições e a escolaridade obrigatória, segundo a idade do interessado, são integrados na carreira de escriturário, com dispensa de concurso.
Art. 2.º A integração dos praticantes a que se refere o n.º 3 do artigo 149.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, na redacção que lhe é dada pelo artigo anterior, é feita, de preferência, nas vagas existentes nas repartições onde foi adquirida a prática ou, na sua falta, em quaisquer vagas que existam ou venham a verificar-se em serviços da mesma espécie nos próximos 6 meses.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Artigo 149.º
Vigente desde: 12/01/1983