- 1 -Os condutores nus, nas condições de flecha máxima, deverão manter em relação aos carris uma distância D, em metros, arredondada ao decímetro, não inferior à dada pela expressão
D = 11,0 + 0,01 U + 0,005 L
em que:
U, em kilovolts, é a tensão nominal da linha;
L, em metros, é a menor das distâncias dos apoios da linha de alta tensão ao eixo da via.
O valor de D não deverá ser inferior a 13,5 m.
- 2 -Os cabos isolados, nas condições de flecha máxima, deverão manter em relação aos carris uma distância não inferior a 10,5 m.
Artigo 101.º — Distância dos condutores aos carris, nas travessias de caminhos de ferro cuja electrificação esteja prevista
Vigente desde: 18/02/1992