- 1 -Nas disposições deste Regulamento em que não se especifique expressamente qual a direcção horizontal do vento, deverá esta ser considerada normal aos condutores e aos cabos de guarda.
- 2 -A força do vento sobre os condutores e os cabos de guarda, no caso de se considerar o vento actuando não normalmente a estes, será a definida no artigo anterior multiplicada pelo quadrado do seno do ângulo que a direcção do vento faz com os condutores e os cabos de guarda.
Artigo 11.º — Acção do vento sobre os condutores e os cabos de guarda
Vigente desde: 18/02/1992