- 1 -Permitir-se-á o estabelecimento em apoios comuns de dois ou mais circuitos de linhas aéreas de alta tensão em condutores nus, devendo, porém, obervar-se as prescrições seguintes:
- a)Os circuitos deverão dispor-se por ordem decrescente de tensão, de cima para baixo, ou, quando muito, situar-se a par, de um e do outro lado dos apoios;
- b)A distância entre os condutores mais próximos de dois quaisquer circuitos será, pelo menos, igual ao afastamento dos condutores do circuito de tensão mais elevada, com um mínimo de 2 m.
- 2 -Sempre que as dificuldades técnicas ou despesas inerentes tornem desaconselhável a aplicação do disposto na alínea a) do número anterior, permitir-se-á que a ordem aí indicada seja alterada, mediante autorização da Direcção-Geral de Energia.
- 3 -Nas vizinhanças de uma linha de alta tensão em condutores nus com outra linha de alta tensão em cabos isolados deverá aplicar-se o disposto nos n.os 1 e 2.
- 4 -Nas vizinhanças entre linhas de alta tensão em cabos isolados, nas condições de flecha mais desfavoráveis, deverá manter-se entre os condutores das linhas uma distância não inferior a 2 m.
Artigo 122.º — Vizinhanças entre linhas aéreas de alta tensão em apoios comuns
Vigente desde: 18/02/1992