- 1 -Nas travessias de auto-estradas e de estradas nacionais e municipais, os cabos deverão ser enfiados em tubos ou em condutas, sendo os das linhas de 2.ª classe enterrados a uma profundidade não inferior a 1 m e os das linhas de 3.ª classe a uma profundidade não inferior a 1,2 m.
- 2 -Os tubos e as condutas deverão ser resistentes e duráveis, tanto no que respeita aos elementos constituintes como às suas ligações, impedir a entrada de detritos e ter diâmetro que permita fácil enfiamento ou desenfiamento dos cabos sem danificação dos pavimentos.
- 3 -A secção recta inferior dos tubos ou das condutas não deverá ser inferior a três vezes a soma das secções rectas dos cabos, com um mínimo correspondente ao diâmetro de 100 mm.
Artigo 127.º — Travessias de auto-estradas e de estradas nacionais e municipais
Vigente desde: 18/02/1992