- 1 -Nas povoações, os cabos subterrâneos serão estabelecidos ao longo dos arruamentos e, sempre que possível, nos passeios e ser-lhes-ão aplicáveis as disposições dos artigos 75.º a 81.º
- 2 -Quando houver travessias, cruzamentos e vizinhanças nos arruamentos deverão respeitar-se as disposições do capítulo XI.
Artigo 143.º — Linhas subterrâneas nas povoações
Vigente desde: 18/02/1992