- 1 -Os seccionadores e os interruptores-seccionadores deverão ser instalados de forma que, na posição de abertura, o peso próprio das facas ou dos comandos não provoque o seu fecho intempestivo.
- 2 -Quando não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, os seccionadores e os interruptores-seccionadores deverão ser munidos de dispositivos mecânicos que impeçam o seu fecho intempestivo.
- 3 -Os seccionadores e os interruptores-seccionadores deverão ser de corte simultâneo em todas as fases, quando tripolares.
- 4 -No caso de seccionadores e de interruptores-seccionadores unipolares, estes deverão ser previstos para ser manobrados à distância por varas isolantes adequadas.
Artigo 145.º — Seccionadores e interruptores-seccionadores
Vigente desde: 18/02/1992