- 1 -A flecha máxima dos condutores deverá ser determinada para temperaturas em regime permanente nas seguintes condições:
- a)Linhas de 2.ª classe - temperatura de +50ºC sem sobrecarga de vento;
- b)Linhas de 3.ª classe, de tensão nominal até 100 kV - temperatura de +65ºC sem sobrecarga de vento;
- c)Linhas de 3.ª classe, de tensão nominal superior a 100 kV - temperatura de +75ºC sem sobrecarga de vento.
- 2 -A flecha mínima dos condutores deverá ser determinada, sem sobrecarga de vento nem de gelo, para as temperaturas de -5ºC fora das zonas de gelo e de -10ºC nas zonas de gelo.
- 3 -Em casos devidamente justificados poderão adoptar-se valores de temperatura diferentes dos indicados no n.º 1.
- 4 -As flechas máxima e mínima dos cabos isolados deverão ser determinadas segundo as disposições indicadas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, respectivamente.
Artigo 22.º — Flecha máxima. Flecha mínima
Vigente desde: 18/02/1992