As tensões máximas de tracção admissíveis para os condutores nus e para os tensores das linhas não deverão, para a hipótese de cálculo mais desfavorável considerada no artigo 21.º, ser superiores ao quociente das suas tensões de rotura por 2,5.
As tensões máximas de tracção admissíveis para os condutores nus e para os tensores das linhas não deverão, para a hipótese de cálculo mais desfavorável considerada no artigo 21.º, ser superiores ao quociente das suas tensões de rotura por 2,5.