- 1 -No estabelecimento e exploração das linhas deverá respeitar-se, na medida do possível, o património cultural, estético e científico da paisagem, em especial quando tiver valor histórico, ecológico, paisagístico ou arquitectónico, e causar-lhe, bem como aos terrenos e outras propriedades afectadas, o menor dano, procurando reduzir ao mínimo as perturbações nos diversos serviços, tanto de interesse público como particular.
- 2 -No estabelecimento e exploração das linhas deverão ainda ser respeitados os direitos estabelecidos pelas servidões administrativas.
Artigo 6.º — Respeito de outros direitos
Vigente desde: 18/02/1992