- 1 -Os condutores nus, nas condições de flecha máxima, deverão manter em relação ao mais alto nível das águas uma distância D, em metros, arredondada ao decímetro, não inferior à dada pela expressão
D = 1,5 + 0,005 U + h
em que:
U, em kilovolts, é a tensão nominal da linha;
h, em metros, é a maior altura dos barcos que passam no local medida acima do nível das águas.
O valor de D, em metros, não deverá ser inferior a 2,0 + h.
- 2 -Os cabos isolados, nas condições de flecha máxima, deverão manter em relação ao mais alto nível das águas uma distância D, em metros, arredondada ao decímetro, não inferior à dada pela expressão
D = 2,0 + h
em que h, em metros, é a maior altura dos barcos que passam no local medida acima do nível das águas.
- 3 -As distâncias indicadas nos n.os 1 e 2 não deverão ser, em caso algum, inferiores às indicadas no artigo 93.º
- 4 -Para efeitos de aplicação do disposto no presente artigo, por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais será fixada a lista dos cursos de água navegáveis, com indicação dos limites de navegabilidade, bem como da altura máxima de mastreação dos barcos que neles podem navegar.
Artigo 94.º — Distância dos condutores aos cursos de água navegáveis
Vigente desde: 18/02/1992