- 1 -As linhas não deverão formar com o eixo da via férrea um ângulo inferior a 15º.
- 2 -O disposto no número anterior não será aplicável no caso de linhas estabelecidas ao longo de uma via pública ou de obra de arte que atravesse a via férrea segundo um ângulo menor.
Artigo 97.º — Ângulo de travessia ou de cruzamento
Vigente desde: 18/02/1992