As travessias e os cruzamentos de caminhos de ferro entre agulhas extremas de estações só serão permitidas nos casos excepcionais em que dificuldades técnicas ou despesas inerentes os tornem aconselháveis, quando aceites pela Direcção-Geral de Energia.
Artigo 99.º — Travessias e cruzamentos entre agulhas extremas de estações
Vigente desde: 18/02/1992