- 1 -O Conselho funcionará em plenário ou por secções especializadas, nos termos do seu regulamento interno.
- 2 -São desde já criadas duas secções especializadas, a de agricultura e desenvolvimento rural e a das pescas, podendo outras vir a ser definidas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvido o plenário do Conselho.
Artigo 4.º — Plenário e secções especializadas
Vigente desde: 14/01/1997