- 1 -As reuniões do Conselho terão uma ordem de trabalhos, a qual será enviada com a antecedência mínima de uma semana aos respectivos membros.
- 2 -Os pontos para a ordem de trabalhos do Conselho serão indicados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou a solicitação de um terço dos respectivos membros.
Artigo 7.º — Ordem de trabalhos
Vigente desde: 14/01/1997