- 1 -O calendário anual de desenvolvimento do processo de avaliação, a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, é fixado pelo presidente do conselho executivo ou director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
- 2 -Para efeitos da calendarização a que se refere o número anterior, deve ser determinado um prazo limite, quer para a apresentação e fixação dos objectivos individuais, quer para cada uma das fases sequenciais previstas no artigo 15.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro.
- 3 -O procedimento de calendarização a que se referem os números anteriores deve ser estabelecido no prazo de 10 dias úteis a contar da data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o presidente do conselho executivo ou director pode confirmar no todo ou em parte a calendarização já estabelecida para o desenvolvimento do procedimento de avaliação.
- 5 -Não estando aprovados os instrumentos necessários à concretização do processo de avaliação até à data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar, compete igualmente ao presidente do conselho executivo ou director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada proceder à sua aprovação.
Artigo 2.º — Calendarização do processo e aprovação dos instrumentos necessários à avaliação
Vigente desde: 05/01/2009