- 1 -A declaração de remunerações relativa aos trabalhadores da pesca local e costeira, cujas remunerações são calculadas com base no valor do produto bruto do pescado vendido em lota, é preenchida e entregue, pelos proprietários das embarcações, nas entidades que asseguram os serviços de vendagem em lota, sendo declarados três dias de trabalho por cada dia de venda em lota, com o limite de 30 dias por mês.
- 2 -As entidades de segurança social competentes e as entidades que asseguram os serviços de vendagem em lota celebram, no prazo máximo de três meses, protocolo que garanta o apoio necessário aos proprietários das embarcações no preenchimento das declarações de remunerações.
Artigo 17.º — Declaração de remunerações dos trabalhadores da pesca local
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/04/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2021
Decreto Regulamentar n.º 2/2021 - 1.ª Série(19/04/2021)
Original