- 1 -Com exceção dos casos expressamente previstos no Código e no presente regulamento, as entidades empregadoras, as entidades contratantes, os trabalhadores e as instituições de segurança social devem utilizar a Internet para as comunicações, apresentação de requerimentos e cumprimento das respetivas obrigações declarativas.
- 2 -(Revogado).
- 3 -(Revogado).
- 4 -É aplicável às notificações eletrónicas da segurança social, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
Artigo 2.º — Administração electrónica
AlteradoVersão 4Vigente desde: 03/07/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2018
Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - 1.ª Série(02/07/2018)
Alterado
Em vigor de 16/05/2018 a 02/07/2018
Decreto-Lei n.º 93/2017 - 1.ª Série(01/08/2017)
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Em vigor de 26/09/2012 a 15/05/2018
Decreto Regulamentar n.º 50/2012 - 1.ª Série(25/09/2012)
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