- 1 -As instituições de segurança social, por recurso ao sistema de informação da segurança social, procedem à verificação dos elementos constantes da declaração de remunerações e do cálculo do montante da totalidade das contribuições que lhes correspondam, tendo em vista a respectiva validação e aceitação.
- 2 -Não são considerados os valores declarados que não obedeçam aos requisitos e procedimentos previstos no artigo 13.º, sendo esse facto notificado à entidade empregadora.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, é considerada notificação a mensagem disponibilizada através do sistema de informação da segurança social à entidade empregadora sobre a não consideração de valores declarados.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 22.º — Verificação dos elementos da declaração
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Decreto Regulamentar n.º 7/2025 - 1.ª Série(09/12/2025)
Original