Artigo 27.º
Suprimento oficioso da declaração de remunerações
Redação registada como em vigor em 03/01/2011.
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O suprimento oficioso da declaração de remunerações previsto no artigo 40.º do Código ocorre, designadamente, quando:
- a)A entidade empregadora não apresente declaração de remunerações;
- b)A entidade empregadora omita trabalhador ou valores na declaração de remunerações;
- c)Tenha sido rejeitada a declaração de remunerações e considerada como não entregue nos termos do n.º 5 do artigo 22.º;
- d)O trabalhador o solicite ou, encontrando-se este impedido, tal solicitação seja efectuada por familiar que prove ter interesse no cumprimento daquela obrigação, mediante apresentação de prova documental.