Artigo 28.º
Notificação do suprimento oficioso
Redação registada como em vigor em 01/01/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Nas situações previstas no artigo anterior, a instituição de segurança social notifica a entidade empregadora da falta detetada, convidando-a a suprir ou a justificar a mesma, no prazo de 10 dias, findo o qual é desencadeado o procedimento para suprimento oficioso da falta ou dos vícios da declaração.