Artigo 29.º
Procedimento para suprimento da declaração à segurança social
Redação registada como em vigor em 01/01/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O cumprimento das obrigações referidas no artigo 40.º do Código é aferido mensalmente e o seu incumprimento determina a intervenção dos serviços ou o desencadear de uma ação de fiscalização ou de inspeção para apuramento oficioso dos elementos em falta e respetivo registo.
- 2 -O suprimento oficioso é efetuado tendo em consideração a remuneração base e outras remunerações que constem do sistema, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 40.º do Código, sem prejuízo de eventuais ações de fiscalização ou de inspeção.
- 3 -Na falta de elementos relativos à remuneração base dos trabalhadores, o valor das remunerações a considerar corresponde ao valor da retribuição mínima mensal garantida reportada a 30 dias de trabalho, nas situações em que a base de incidência contributiva corresponda a remunerações efetivas.