Artigo 30.º
Comunicação do registo da declaração oficiosa
Redação registada como em vigor em 01/01/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Findo o prazo para a justificação ou suprimento da falta, os elementos apurados são registados oficiosamente, sendo remetido à entidade empregadora o respetivo comprovativo, conjuntamente com a indicação da forma de obtenção dos dados disponibilizados pela segurança social que devem ser obrigatoriamente utilizados para o pagamento voluntário das contribuições e quotizações devidas.
- 2 -A falta de cumprimento da obrigação contributiva determina a sua cobrança coerciva.
- 3 -O disposto no presente artigo é igualmente aplicável nas situações previstas no n.º 9 do artigo 40.º do Código.