- 1 -A instituição de segurança social competente procede ao registo da cessação de actividade dos membros dos órgãos estatutários com base nos elementos que recebe oficiosamente nos termos da legislação em vigor ou mediante prova inequívoca da cessação da actividade apresentada pelo interessado.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º do Código, o membro de órgão estatutário apresenta requerimento em formulário de modelo próprio.
Artigo 39.º — Cessação da actividade dos membros dos órgãos estatutários
Vigente desde: 03/01/2011
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