- 1 -Nas situações de início ou reinício de atividade, a determinação do rendimento relevante nos termos do n.º 3 do artigo 162.º do Código é aplicável apenas após o conhecimento, pelos serviços competentes da segurança social, da correspondente declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, comunicada pela entidade tributária competente.
- 2 -Até ao momento do conhecimento previsto no número anterior, o rendimento relevante é apurado nos termos do n.º 1 do artigo 162.º do Código.
Artigo 57.º-D — Contabilidade organizada
AditadoVigente desde: 03/07/2018
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Em vigor desde 03/07/2018
Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - 1.ª Série(02/07/2018)