Artigo 58.º
Declaração anual da atividade
Redação registada como em vigor em 03/07/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A declaração prevista no artigo 152.º do Código deve conter, para efeitos da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, relativamente a cada entidade a quem foram prestados serviços:
- a)O NISS;
- b)O NIF;
- c)O valor total dos serviços prestados no ano civil anterior.
- 2 -São igualmente declarados os montantes dos rendimentos que devam ser considerados ou excluídos para efeitos de apuramento do rendimento relevante que não possam ser obtidos oficiosamente.
- 3 -A declaração é feita por preenchimento do anexo SS ao modelo 3 da declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, efetuada no prazo legal para a entrega da declaração fiscal, o qual é remetido aos serviços da segurança social pela entidade tributária competente.