- 1 -Para efeitos de adesão ao seguro social voluntário o interessado apresenta requerimento em formulário de modelo próprio junto da instituição de segurança social competente ou no sítio da Internet da segurança social.
- 2 -No caso de voluntários sociais o requerimento previsto no número anterior é efectuado em conjunto com a entidade que beneficia da actividade, sendo por esta apresentado.
- 3 -O requerimento deve conter os elementos necessários à inscrição e enquadramento.
- 4 -Os cidadãos nacionais residentes em território estrangeiro podem escolher, no momento do requerimento, a instituição de segurança social pela qual pretendem ficar abrangidos.
- 5 -Caso o requerente não se encontre identificado no sistema de segurança social, é-lhe oficiosamente atribuído um NISS com base nos elementos referidos no n.º 3, constantes dos documentos de identificação.
Artigo 66.º — Requerimento de adesão ao seguro social voluntário
Vigente desde: 03/01/2011
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Em vigor desde 03/01/2011