Artigo 69.º
Registo das remunerações
Redação registada como em vigor em 03/07/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As instituições de segurança social procedem, por referência a cada mês, ao registo na carreira contributiva de cada beneficiário do valor das remunerações, reais ou convencionais, e respectivos tempos de trabalho declarados.
- 2 -As instituições de segurança social procedem anualmente ao registo na carreira contributiva de cada trabalhador independente do valor apurado nos termos do artigo 283.º do Código.
- 3 -O registo de remunerações e dos tempos de trabalho dos trabalhadores independentes é correspondente ao montante das contribuições pagas.
- 4 -O registo de remunerações dos trabalhadores independentes correspondente a correções ou comunicações de rendimentos efetuadas em data posterior ao período a que respeitam é efetuado por referência ao ano e mês a que se reportam.
- 5 -O registo de remunerações resultante da revisão anual é efetuado por referência ao ano a que respeitam.