Artigo 69.º
Registo das remunerações
Redação registada como em vigor em 03/01/2011.
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- 1 -As instituições de segurança social procedem, por referência a cada mês, ao registo na carreira contributiva de cada beneficiário do valor das remunerações, reais ou convencionais, e respectivos tempos de trabalho declarados.
- 2 -As instituições de segurança social procedem anualmente ao registo na carreira contributiva de cada trabalhador independente do valor apurado nos termos do artigo 283.º do Código.