- 1 -Em caso de incumprimento, pela entidade empregadora e pelo trabalhador, do disposto, respectivamente, nos artigos 29.º e 33.º do Código, o enquadramento pode ser promovido pela instituição competente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer familiar interessado na concessão de prestações, nos termos dos números seguintes.
- 2 -A promoção do enquadramento por familiar do trabalhador só é admissível em caso de impedimento do trabalhador.
- 3 -A comunicação por familiar do trabalhador é acompanhada de documento comprovativo do impedimento do trabalhador e de cópia do contrato de trabalho, de recibo de vencimento ou de qualquer outro documento idóneo que comprove a relação laboral.
- 4 -O suprimento oficioso do enquadramento pela instituição de segurança social deve resultar do recurso a dados de que disponha no seu sistema de informação, nos sistemas de informação fiscal ou da justiça ou decorrente de acção de fiscalização.
- 5 -O disposto no presente artigo não se aplica nos casos em que a obrigação contributiva se encontre extinta por prescrição.
Artigo 7.º — Enquadramento supletivo
Vigente desde: 03/01/2011
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Em vigor desde 03/01/2011