- 1 -O registo de remunerações a que se reporta o n.º 1 do artigo anterior referente a atividade mensal é feito com referência a 30 dias por cada entidade empregadora, salvo nos casos em que haja lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições.
- 2 -Nas situações de base de incidência convencional referente à actividade mensal é efectuado o registo de 30 dias, salvo nos casos em que haja lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Nas situações em que subsistam vários vínculos relativamente ao mesmo trabalhador, o registo de dias tem o limite máximo de 30 dias em cada mês.
- 6 -O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos trabalhadores da pesca artesanal com vendagem do pescado em lota, e nos casos de contrato de serviço doméstico com prestação diária ou horária de trabalho.
- 7 -O registo de tempos de trabalho dos trabalhadores com contrato de trabalho de muito curta duração é efetuado nos termos do n.º 1, sem prejuízo do procedimento de verificação do número de dias máximo de trabalho anual prestado à mesma entidade empregadora para efeitos da sua conversão em contrato a termo.
- 8 -Nas situações em que seja legalmente permitida a contratação à hora é registado um dia de trabalho por cada conjunto de cinco horas e, quando o número de horas de trabalho exceda múltiplos de cinco, é registado mais um dia, com o limite máximo de 30 dias em cada mês.
Artigo 70.º — Registo de tempos de trabalho
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2026
Decreto Regulamentar n.º 7/2025 - 1.ª Série(09/12/2025)
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