- 1 -O pagamento nas instituições de crédito é efectuado por transferência, numerário, cheque do próprio banco ou através de débito em conta no respectivo banco.
- 2 -O pagamento nas tesourarias das instituições de segurança social é efectuado em numerário, em cheque sobre instituições de crédito a operar em território nacional ou por outras formas de pagamento disponibilizadas.
- 3 -São definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social os limites máximos de pagamento em numerário de valores devidos à Segurança Social.
Artigo 76.º — Meios de pagamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/07/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2018
Decreto Regulamentar n.º 6/2018 - 1.ª Série(02/07/2018)
Original