- 1 -O condutor deve escolher, entre as entidades formadoras autorizadas pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) para ministrar as ações de formação previstas na alínea a) do n.º 4 ou no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada, aquela onde quer receber a formação e efetuar a inscrição na ação de formação, mediante o pagamento do respetivo valor, nos termos do n.º 9 do mesmo artigo.
- 2 -As entidades formadoras referidas no número anterior constam de listagem a publicar no portal da ANSR e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT,I. P.).
- 3 -A inscrição na ação de formação prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada é efetuada no prazo de 10 dias úteis após a receção da notificação de que tem cinco ou menos pontos.
- 4 -A ação de formação prevista no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada, de caráter voluntário e da qual depende a atribuição de um ponto, tem que estar concluída no momento da revalidação da carta de condução.
- 5 -As ações de formação previstas na alínea a) do n.º 4 ou no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada obrigam à frequência da totalidade dos módulos, podendo ser reagendadas mediante o pagamento do respetivo valor, nos termos do n.º 9 do mesmo artigo, e desde que a falta tenha ocorrido por motivo de força maior, a comprovar por declaração sob compromisso de honra.
- 6 -Independentemente do número de reagendamentos, as ações de formação, previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada, devem ser concluídas no prazo máximo de 180 dias a contar da data da receção da notificação de que tem cinco ou menos pontos.
- 7 -A assiduidade dos formandos, em cada módulo da ação de formação, é aferida mediante a aposição da sua assinatura à frente do respetivo nome, constante de lista de presenças elaborada pelo coordenador da ação de formação, a qual deve ser igualmente assinada pelo respetivo formador e entregue ao coordenador no prazo de dois dias úteis após o fim da ministração do respetivo módulo.
- 8 -A não frequência da ação de formação no prazo de 180 dias a contar da data da receção da notificação de que tem cinco ou menos pontos é considerada falta não justificada.
- 9 -A falta não justificada à ação de formação tem o efeito previsto no n.º 8 do artigo 148.º do Código da Estrada.
Artigo 2.º — Direitos e obrigações dos formandos
Vigente desde: 30/05/2016
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Em vigor desde 30/05/2016