Artigo 9.º
Notificação
Redação registada como em vigor em 12/11/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A ANSR notifica o condutor para os efeitos constantes dos n.os 4 e 8 do artigo 148.º do Código da Estrada.
- 2 -As notificações para os efeitos constantes no n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada são efetuadas até 5 dias úteis após a definitividade da decisão administrativa condenatória ou do trânsito em julgado da sentença.
- 3 -As notificações do número anterior seguem o regime das notificações previstas no artigo 176.º do Código da Estrada.