- 1 -O Instituto da Segurança Social, I. P., é responsável pelo pagamento da atualização extraordinária quando esta esteja associada a pensões do sistema de segurança social.
- 2 -A CGA, I. P., é responsável pelo pagamento da atualização extraordinária quando esta esteja associada a pensões do regime de proteção social convergente.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, nas situações em que o pensionista seja titular de pensão unificada, a atualização extraordinária é paga pela entidade gestora responsável pelo pagamento da pensão.
- 4 -Nas situações em que o pensionista seja simultaneamente titular de pensões do sistema de segurança social e do regime de proteção social convergente, a atualização extraordinária é paga por cada uma das entidades responsáveis, na proporção do valor da respetiva pensão à data de atribuição da atualização extraordinária.
Artigo 8.º — Entidades responsáveis pelo pagamento
Vigente desde: 22/02/2021