- 1 -Os estádios das classes A, B e C devem dispor de um espaço com localização central e possibilidade de controlo visual de todo o recinto, que se deve constituir como centro de comando das instalações, contemplando áreas reservadas às instalações para monitorização dos sistemas de vídeo-vigilância e de controlo dos espectadores, e de preferência integrados ou adjacentes ao local onde sejam instalados os quadros eléctricos, consolas de controlo e os comando dos sistemas de iluminação e de difusão sonora.
- 2 -Os estádios das classe A, B e C devem ainda prever espaços para uso das forças de segurança e serviços de bombeiros, que constituirão o centro de coordenação e segurança para as operações de monitorização dos sistemas de segurança e alerta, preferencialmente anexos ou articulados funcionalmente com o centro de comando das instalações.
Artigo 27.º — Central de comando das instalações e de segurança
Vigente desde: 07/06/2001