- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998.
- 2 -Das transições decorrentes deste diploma não podem resultar em 1998 impulsos salariais superiores a 15 pontos indiciários.
- 3 -Nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores, o direito à totalidade da remuneração só se adquire em 1 de Janeiro de 1999.
- 4 -O disposto no número anterior não impede a integração formal no escalão que resultar das regras de transição.
- 5 -Os funcionários que se aposentem a partir do ano de 1998 terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao escalão em que ficarem posicionados.
Artigo 6.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 08/03/2002